ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS F000002 NOTEBOOK CORPORATIVO

REFERÊNCIA – NOTEBOOK CORPORATIVO INTERMEDIÁRIO Código do Objeto F000002 Descrição do Objeto Notebook Corporativo Intermediário Data da Referência Especificação de 2021 Validade Referência da Especificação de 2023 PROCESSADOR De 4(quatro) núcleos e 8(oito) threads com frequência de 2.4ghz GHz até 4.2GHz, ou superior, cache de 8(quatro) Mbytes ou superior, compatível com aplicação de 64 bits…

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS EXIGIDAS

PROCESSADORDe 4(quatro) núcleos e 8(oito) threads com frequência de 2.4ghz GHz até 4.2GHz, ou superior, cache de 8(quatro) Mbytes ou superior, compatível com aplicação de 64 bits
INTERFACES E SLOTS DE EXPANSÃO3 (três) portas USB, 2 (duas) 3.0 de 4.8 Gbps ou superior e 1 (uma) 2.0, 1 (uma) porta RJ-45, 1 (um) leitor de cartões de memória integrado compatível com os formatos SD, 1 (uma) porta HDMI, entrada para microfone, fone de ouvido, autofalantes estéreos e uma porta para alimentação de energia.
MEMÓRIA RAM8 (oito) Gbyte tipo DDR4 2.666 MHz, expansível até 32 (trinta e dois) Gbyte.
UNIDADE DE ARMAZENAMENTO1 (um) disco rígido do tipo Unidade de Estado Sólido (SSD) com capacidade de 256 GBytes ou superior com velocidade mínima de 500 MB/s (leitura) e 700 MB/s (escrita), com interface M.2.
OUTROS REQUISITOSLeia mais no arquivo abaixo

Amparo legal

Decreto nº 10.101, de 17 de setembro de 2021 – Dispõe sobre os padrões básicos e as especificações mínimas de referência dos serviços e bens de informática, software, comunicação e telecomunicação, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Requisitos para emissão de parecer técnico da SEAD

Resolução n° 7 de 9 de junho de 2008 – Dispõe sobre os padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e-PING, no âmbito da Administração Pública Estadual

Orientação legal – Acórdão nº 3287/2010 TCU

Os critérios EPEAT GOLD e BIOS não deverão contemplar as características das especificações de referência de aquisição de produtos de informática com RECURESOS FEDERAIS.

FONTE: Acórdão nº 3287/2010 TC