Destina-se aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
HOMEM
53 anos de idade
35 anos de contribuição
MULHER
48 anos de idade
30 anos de contribuição
+ 20% do tempo que faltava em 16/12/98 para aposentadoria integral
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
Fundamento Legal: Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 8º, Incisos I, II e III, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Destina-se aos professores que ingressaram no serviço público até 15/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
INTEGRAL
HOMEM
53 anos de idade
35 anos de contribuição
MULHER
48 anos de idade
30 anos de contribuição
+ 20% (pedágio) do tempo que faltava em 15/12/98 para aposentadoria integral
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
Fundamento Legal: Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 8º, incisos I, II e III e com § 4º do mesmo artigo, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Observação: No caso dos servidores ocupantes do cargo de professor(a) que comprovem ter exercido todo o seu tempo em função de magistério, antes da aplicação do adicional (pedágio) de 20%, haverá um acréscimo ao tempo apurado até 15/12/98 de 17%, se homem e 20%, se mulher.
Destina-se aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
HOMEM
53 anos de idade
30 anos de contribuição
MULHER
48 anos de idade
25 anos de contribuição
+ 40% do tempo que faltava em 16/12/98 para aposentadoria integral
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
Fundamento Legal: Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 8º, § 1º, Incisos I e II, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Observação: A proporcionalidade dos proventos será determinada quando atingidas todas as condições de aposentadoria dispostas acima, sendo no percentual de 70%. No entanto, para cada ano de permanência, após atingidas as condições acima, será atribuído um acréscimo de 5%, até perfazer um total de 100%.
É a passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo.
Requisito Básico: Ter o servidor completado 70 (setenta) anos de idade.
Fundamento Legal: Artigo 40, Inciso II da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 20/98.
É a passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, por estar incapacitado para o serviço público.
Requisito Básico: Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta Médica oficial.
Fundamento Legal: Artigo 40, Inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 20/98.