Destina-se aos professores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que tenha cumprido os seguintes requisitos:
HOMEM
55 anos de idade
30 anos de contribuição
MULHER
50 anos de idade
25 anos de contribuição
10 anos de carreira
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
Fundamento Legal: Artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/03.
Importante: Nesta modalidade de aposentadoria a paridade está garantida.
Destina-se aos professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio que ingressaram no serviço público a partir de 16/12/1998 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
HOMEM
53 anos de idade
35 anos de contribuição
MULHER
48 anos de idade
30 anos de contribuição
+ 20% do tempo que faltava em 16/12/98 para aposentadoria integral
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
O tempo de serviço exercido até 16/12/98, será contado com o acréscimo de um bônus de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, computando tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Observação: O servidor que cumprir as exigências acima destacadas terá seus proventos reduzidos, para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade, a seguir:
55 anos, se professor, que comprove ter exercido todo o seu tempo em função de magistério;
50 anos, se professora, que comprove ter exercido todo o seu tempo em função de magistério.
O redutor será de:
3,5% por ano, para os que completarem os requisitos para aposentadoria, até 31/12/2005;
5% por ano, para os que completarem os requisitos para aposentadoria, a partir de 01/01/2006.
Fundamento Legal: Artigo 2º, incisos I, II e III, combinado com o § 1º do mesmo artigo, da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Importante: Esta modalidade de aposentadoria não assegura a paridade entre ativos e inativos e, além disso, por esta modalidade, os proventos serão calculados pela média das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição ao regime de previdência, desde julho de 1994.
Destina-se aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que tenham cumprido os seguintes requisitos, após 31/12/2003:
HOMEM
53 anos de idade
35 anos de contribuição
MULHER
48 anos de idade
30 anos de contribuição
+ 20% do tempo que faltava em 16/12/98 para aposentadoria integral
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
Observação: O servidor que cumprir as exigências acima destacadas terá seus proventos reduzidos, para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade, a seguir:
60 anos, se homem;
55 anos, se mulher.
O redutor será de:
3,5% por ano, para os que completarem os requisitos para aposentadoria, até 31/12/2005;
5% por ano, para os que completarem os requisitos para aposentadoria, a partir de 01/01/2006.
Fundamento Legal: Artigo 2º, incisos I, II e III, combinado com o § 1º do mesmo artigo, da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Importante: Esta modalidade de aposentadoria não assegura a paridade entre ativos e inativos e, além disso, por esta modalidade, os proventos serão calculados pela média das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição ao regime de previdência, desde julho de 1994.
Destina-se ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que tenha cumprido os seguintes requisitos:
HOMEM
60 anos de idade
35 anos de contribuição
MULHER
55 anos de idade
30 anos de contribuição
10 anos de carreira
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
Fundamento Legal: Artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/03.
Importante: Nesta modalidade de aposentadoria a paridade está garantida.