Ocorrerá por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, desde que, nos dois casos, sejam devidamente justificados. No diz respeito ao interesse do servidor é necessário à concordância da chefia imediata e a aprovação da autoridade competente de cada órgão.
Requisitos Básicos:
1. Ser servidor ativo;
2. Fazer a solicitação 45 (quarenta e cinco) antes do início das férias previamente deferidas;
3. Nas seguintes hipóteses:
- Licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
- Licença saúde;
- Licença à gestante e à adotante;
- Licença paternidade;
- Licença por acidente de serviço;
- Casamento;
- Falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
4. Ter a necessidade do servidor para a realização do serviço.
Fundamento Legal: Art. 68 da lei complementar nº 39/93
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Ocorrerá por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, desde que, nos dois casos, sejam devidamente justificados. No diz respeito ao interesse do servidor é necessário à concordância da chefia imediata e a aprovação da autoridade competente de cada órgão.
Requisitos Básicos:
1. Ser servidor ativo;
2. Fazer a solicitação 45 (quarenta e cinco) antes do início das férias previamente deferidas;
3. Nas seguintes hipóteses:
- Licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
- Licença saúde;
- Licença à gestante e à adotante;
- Licença paternidade;
- Licença por acidente de serviço;
- Casamento;
- Falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
4. Ter a necessidade do servidor para a realização do serviço.
Fundamento Legal: Art. 68 da lei complementar nº 39/93.
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Quando o servidor não estiver na escala de férias organizada pela unidade, poderá solicitar a marcação do seu período de férias de acordo com a legislação correspondente, submetendo a aceitação de sua chefia imediata.
Requisitos Básicos:
1. Ser servidor ativo;
2. Solicitar a marcação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do usufruto das férias;
3. Ter no mínimo doze meses de efetivo exercício.
Fundamento Legal: Art. 100 da lei complementar nº 39/93
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