REFERÊNCIA – NOTEBOOK CORPORATIVO BÁSICO Código do Objeto F000001 Descrição do Objeto Notebook Corporativo Básico Data da Especificação Referência de 2021 Validade da Especificação Referência de 2023 PROCESSADOR De 2(dois) núcleos e 4(quatro) threads com frequência de 1.2 GHz até 3.4GHz, ou superior, cache de 4(quatro) Mbytes ou superior, compatível com aplicação de 64 bits.…
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS EXIGIDAS
PROCESSADOR | De 2(dois) núcleos e 4(quatro) threads com frequência de 1.2 GHz até 3.4GHz, ou superior, cache de 4(quatro) Mbytes ou superior, compatível com aplicação de 64 bits. |
INTERFACES E SLOTS DE EXPANSÃO | 3 (três) portas USB, 2 (duas) 3.0 ou superior e 1 (uma) 2.0, 1 (um) suporte para slot M.2, 1 (uma) porta RJ-45, 1(um) leitor de cartões de memória integrado compatível com os formatos SD, 1 (uma) porta HDMI, entrada para microfone, fone de ouvido, autofalantes estéreos e uma porta para alimentação de energia. |
MEMÓRIA RAM | 8 (oito) GBytes tipo DDR4 2666 MHz; expansível até 16 (dezesseis)Gbyte(2 slots DIMM, 1 slot livre), ou superior. |
UNIDADE DE ARMAZENAMENTO | 1 (um) disco rígido interno com capacidade de com leitura de 1300mb/s ou superior. |
OUTROS REQUISITOS | Leia mais no arquivo abaixo |
Amparo legal
Decreto nº 10.101, de 17 de setembro de 2021 – Dispõe sobre os padrões básicos e as especificações mínimas de referência dos serviços e bens de informática, software, comunicação e telecomunicação, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.
- Revoga o
Decreto nº 6.092, de 11 de julho de 2013. - Modelo de autodeclaração de conformidade: anexo ao decreto
Requisitos para emissão de parecer técnico da SEAD
Resolução n° 7 de 9 de junho de 2008 – Dispõe sobre os padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e-PING, no âmbito da Administração Pública Estadual
Orientação legal – Acórdão nº 3287/2010 TCU
Os critérios EPEAT GOLD e BIOS não deverão contemplar as características das especificações de referência de aquisição de produtos de informática com RECURESOS FEDERAIS.
FONTE: Acórdão nº 3287/2010 TC